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CARF: festa de confraternização das empresas não é não é dedutível do IRPJ e CSLL


Em matéria publicada recentemente na mídia brasileira, destacou-se o julgamento da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), processo 10882.723478/2015-71, que reconheceu que a confraternização de uma empresa não é dedutível do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Segundo o conteúdo, por cinco votos a três, a indedutibilidade sobre a despesa foi sustentada por não ser necessária à atividade da empresa, conforme preconiza o artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99).


Na percepção de Rodrigo Lazaro, diretor regional da ANEFAC, embora o acórdão não tenha sido publicado, a matéria em referência compartilha detalhes sobre o julgamento e informa que, de acordo com os autos, uma empresa que comercializa produtos de higiene pessoal registrou como despesas operacionais os gastos com a realização de festas juninas e de final de ano para os seus funcionários. Segundo a posição vencedora (conselheira Edeli Bessa), “a realização de festas pela empresa não é imprescindível para a manutenção da sua fonte produtora, e, portanto, os gastos com esses eventos não são dedutíveis’. Outros quatro conselheiros a acompanharam na consideração.


Essa posição desfavorável à dedutibilidade reformou o acórdão da Câmara baixa do CARF que reconhecia a regularidade de sua dedução na apuração de IRPJ/CSLL sobre estas despesas:


“DESPESAS COM CONFRATERNIZAÇÕES. DEDUTIBILIDADE. A confraternização não é mera liberalidade, mas figura como mecanismo de zelo e respeito ao capital humano (artigo 5º, inciso XXIII, da CF/88 e artigo 421, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro)). Tais dispêndios materializam a observância do princípio da função social da empresa. Elementos motivacionais, colaborativos e de integração humana são essenciais para a boa relação de trabalho e para a conformação psíquica do indivíduo perante a sociedade em meio às suas realizações em ambiente coletivo”.


No voto vencedor do acórdão, Rodrigo avalia que há precedentes favoráveis do mesmo tribunal administrativo reconhecendo que as festas de confraternização são mecanismos de zelo e respeito ao capital humano e se alinham com o princípio da função social da empresa de reforçar elementos motivacionais, colaborativos e de integração humana na boa relação de trabalho e preservar a conformação psíquica do indivíduo perante a sociedade em meio às suas realizações em ambiente coletivo:


“(...) Acerca desse item, cumpre transcrever as considerações constantes do Relatório de Diligência (e-fl. 5242):

48. Para essa glosa, a autoridade preparadora a fundamentou nos artigos 249, inciso I, e 299, do RIR/1999 e pelo teor do Acórdão nº 1201-00.439, prolatado pelo CARF em 25/02/2011, abaixo transcrito:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 2003 LUCRO REAL. DESPESA INDEDUTÍVEL - Despesas incorridas com a realização de confraternização de fim de ano não se enquadram na definição de despesas necessárias estabelecida pela legislação tributária, não sendo passíveis de exclusão da apuração do Lucro Real. Inteligência do disposto no artigo 299 do RIR/99 e artigo 13 da Lei n° 9.249/95.


49. Aqui também não observamos nenhuma necessidade de complementação. Trata-se mais de uma vez de questão de direito, não sendo o caso de complementação por documentação probatória e/ou esclarecimentos adicionais.


58. Neste aspecto, não se pode deixar de notar a contradição cometida pelo acórdão da DRJ ao tratar da matéria (e-fl. 4217). Isso porque, apesar de reconhecer expressamente que "a confraternização daqueles que atuam junto à impugnante poderia contribuir para a melhoria do ambiente organizacional e para a motivação dos seus colaboradores", acaba por concluir pela ausência da "estrita e necessária correlação com a realização das transações ou operações exigias pela atividade da empresa"


59. Para essa relatoria, a confraternização não é mera liberalidade, mas, acima de tudo, figura como mecanismo de zelo e respeito ao capital humano (artigo 5º, inciso XXIII, da CF/88 e artigo 421, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro)). Tais dispêndios, aliás, materializam a observância do princípio da função social da empresa. Elementos motivacionais, colaborativos e de integração humana são essenciais para a boa relação de trabalho e para a conformação psíquica do indivíduo perante a sociedade em meio às suas realizações em ambiente coletivo.


60. Inclusive, há precedentes desse em que autorizam a dedutibilidade das despesas com os eventos oferecidos aos seus funcionários. Confira-se:

"DESPESAS COM CONFRATERNIZAÇÃO - DEDUTIBILIDADE - na medida em que contribuem para melhoria do ambiente de trabalho, humanizando o relacionamento empresa e empregados, aumentando a motivação para a consecução dos objetivos sociais, as despesas com confraternização de fim de ano, erroneamente apontadas como despesas com brindes, acabam beneficiando a empresa, afigurando-se normais, usuais e necessárias, sendo, por isto mesmo, dedutíveis. (1º Conselho de Contribuintes, 3ª Câmara. Acórdão nº 103-22.314, sessão de 24 de fevereiro de 2006).


“CONFRATERNIZAÇÃO - São dedutíveis as despesas com eventos de confraternização anual que alcancem 'todos os empregados” (1° Conselho de Contribuintes, 5ª Câmara. Acórdão nº 105-12.059, sessão em 10 de dezembro de 1997).


61. Por fim, conforme atestam os documentos anexados aos autos (docs. n°s 2 e 3 do Recurso Voluntário), a empresa responsável pela organização dos eventos e confraternizações (Dagaz Viagens e Turismo Ltda.) não é exclusivamente empresa de turismo, como pretende fazer crer as doutas autoridades fiscais e julgadoras, mas sim prestadora de serviços de locação de espaços, equipamentos, decoração, logística, coordenação e outros elementos relacionados à realização do evento contratado”.


De fato, para Rodrigo, a qualificação dos dispêndios da pessoa jurídica como despesas dedutíveis na determinação do lucro real está subordinada às normas específicas da legislação do imposto de renda (Regulamento do Imposto de Renda - Decreto no 9.580/2018)[1], que fixam conceito próprio de despesas operacionais e estabelecem condições objetivas norteadoras da imputabilidade, ou não, dos valores correspondentes para aquele efeito.


Segundo o conceito legal em referência, o gasto é necessário quando essencial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que estejam vinculadas com as fontes produtoras de rendimentos.


“No mesmo sentido, o Parecer Normativo Cosit no 32/1981 definiu o conceito de despesa necessária, estabelecendo que o gasto é necessário quando essencial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que estejam vinculadas com as fontes produtoras de rendimentos. Como exemplos, as despesas com comissões de intermediação de negócios, representações comerciais, publicidade e propaganda”, explica Rodrigo.


Por outro lado, a despesa normal é aquela que se verifica comumente no tipo de operação ou transação efetuada e que, na realização do negócio, se apresenta de forma usual, costumeira ou ordinária. O requisito de usualidade deve ser interpretado na acepção de habitual na espécie de negócio.


As despesas com confraternizações seguem a linha de dedutibilidade referenciada, conforme a legislação fiscal de regência sobre a dedutibilidade de bens relacionados com a proteção da saúde dos empregados e busca por aperfeiçoamento da produtividade dos empregados pelo estímulo e reconhecimento de sua importância perante a empresa.


Como se vê, na visão de Rodrigo, não é uma gratuidade seu oferecimento. “Pela linha defendida pela indedutibilidade no CARF, é importante se fixar um diferencial entre a dedutibilidade para o IRPJ e CSLL e o direito ao crédito de PIS e COFINS na modalidade não cumulativa”, diz.


A legislação de regência do PIS e da COFINS (Lei nº 10.637/02 e Lei nº 10.833/03) autoriza a pessoa jurídica submetida à apuração não cumulativa dessas contribuições a descontar, do valor da contribuição incidente sobre o faturamento de bens ou serviços que forneça, os créditos das contribuições incidentes sobre os insumos e despesas de produção incorridos e pagos a pessoa jurídica domiciliada no país.


Assim, as leis em referência indicaram o direito ao crédito sobre bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviço (inciso II do art. 3º da Lei 10.637/02), mas não definiram o conceito de insumos e despesas de produção para afins de creditamento de PIS e COFINS.


Após longo embate entre contribuintes e Receita Federal do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento sobre a abrangência do conceito de insumos para creditamento de PIS e COFINS no julgamento do Recurso Especial - Resp 1.221.170-PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos -.


Desta forma, restou ser definido pelo STJ que o conceito de insumo está ligado à essencialidade e relevância para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. Se seguiu, dessa forma, uma corrente intermediária sobre o direito ao crédito: "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte" na produção de bens e serviços. Assim, os insumos devem ser analisados conforme a atividade econômica desempenhada por cada contribuinte, a utilidade de cada item na cadeia produtiva da empresa ou se o uso é imposto pela legislação, tornando obrigatória a sua aplicação em sua atividade. Por fim, o precedente indica que as despesas direcionadas para custear atividades administrativas (backoffice), como as áreas financeiras, contábeis e jurídicas, não poderão gerar créditos de PIS e COFINS.


Feita essa breve análise acerca do cenário atual sobre a interpretação do conceito de insumo para creditamento de PIS e COFINS, Rodrigo verifica uma clara diferenciação entre a corrente intermediária ao crédito (atual linha defendida pelo STJ) e a corrente de creditamento amplo (aproximando o conceito de insumos de PIS e COFINS à dedutibilidade de IRPJ e CSLL). Aproximar o conceito de insumo de PIS e COFINS para dedutibilidade do IRPJ/CSLL é entender que apenas as despesas que são diretamente conectadas à geração de caixa da empresa serão dedutíveis[2].


No entanto, a dedutibilidade, na sistemática de apuração do lucro real do IRPJ e CSLL, de gastos com a integração física dos empregados e sua saúde mental nunca foi tão relevante como é em um cenário pós-pandêmico, especialmente com as notícias de grande acometimento de afastamentos do trabalho atualmente.


“Embora o precedente da Câmara Superior de Recursos Fiscais sustente que as despesas com confraternização não são dedutíveis para a apuração do IRPJ e CSLL, a controvérsia em referência poderá ser rediscutida perante o poder judiciário, especialmente à crescente importância ao zelo e respeito ao capital humano, assim como atingir relevantes elementos motivacionais, colaborativos e de integração humana na boa relação de trabalho em ambiente coletivo”, finaliza Rodrigo.


[1] "Art. 311. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora. § 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa. § 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa. § 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, independentemente da designação que tiverem. Art. 312. As disposições sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros aplicam-se aos custos e às despesas operacionais".



[2] PINTO. Rodrigo Alexandre Lazaro. Covid-19 e o direito à dedutibilidade e crédito sobre os dispêndios com a pandemia. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/328633/covid-19-e-o-direito-a-dedutibilidade-e-credito-sobre-os-dispendios-com-a-pandemia. Migalhas. 2021.




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