Guerra Fiscal - STF
Iniciou-se o julgamento do Recurso Extraordinário 628.075, com repercussão geral reconhecida, em que analisa a popularmente chamada “Guerra Fiscal” dos Estados, no mês passado.
O Recurso Extraordinário questiona lei do Rio Grande do Sul que previa a glosa dos créditos em aquisições de mercadorias adquiridas do Estado do Paraná beneficiadas com crédito presumidos.
O contribuinte alega que a sistemática não-cumulativa do ICMS é princípio constitucional. Por outro lado, o Fisco defendia também que a própria constituição federal determina que incentivos somente podem ser concedidos se respeitada a Lei Complementar 24/75 que obriga autorização dos Estados para tal concessão via CONFAZ.
O relator colocou o problema da seguinte forma: “A questão de fundo trazida nestes autos consiste em saber se os entes federados podem reciprocamente retaliarem-se por meio de sua autonomia ou, em sentido diverso, compete ao Poder Judiciário exercer as contramedidas próprias da atividade de moderação (checks and counterchecks).”
O tema é bastante antigo e tem sido objeto de diversas discussões nas décadas passadas, alguns deles resolvidos por lei, como no caso da alíquota de 4% na importação (guerra dos portos); outras pela inconstitucionalidade da lei local e dificilmente será integralmente resolvido, pois já tentado em quase todas as constituições e leis complementares anteriores.
O problema que não é só o conflito estadual, mas municipal e de quase todos os países que ao conceder benefícios, geram prejuízo a outros. No caso brasileiro, alguns dos problemas mais sérios são: ICMS não tem natureza de tributo estadual, mas nacional como é o IPI e a Independência dos Estados para legislarem seus próprios interesses.
No presente caso, votos dos ministros Edson Fachin e Gilmar a favor e contra a constitucionalidade da norma respectivamente, sendo suspenso o julgamento a pedido do Ministro Alexandre de Morais para vistas.
