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Os lucros de uma empresa controlada no exterior podem ser tributados no Brasil?

Atualizado: 29 de ago. de 2022


Em agosto, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) julgou autos de infração relacionados à extensão da aplicação de Convenção contra Dupla Tributação (CDT) da renda de controladas e coligadas de empresas brasileiras localizadas no exterior. Em termos de embasamento para os casos, foram observados os tratados subscritos com Argentina, Dinamarca e Holanda.


Segundo Rodrigo Lazaro, vice-presidente adjunto de Tributos da ANEFAC e sócio da FCR Law, com base no artigo 7º da Convenção Modelo de CDT da Organização de Cooperação ao Desenvolvimento Econômico (OCDE), dispositivo base para a fixação dos citados CDTs, assinados pelo Brasil com os citados países, no caso de uma empresa residente de um primeiro país signatário prestar serviços em um segundo país, sem ali possuir um estabelecimento permanente, acaba gerando o direito, a esta empresa, de não ser tributada no segundo, mas somente naquele em que reside.


No entanto, no entendimento da Receita Federal, o art. 74 da MP 2.158/01 autoriza a tributação dos lucros auferidos no exterior (variação patrimonial), em detrimento do que restou firmado nos tratados assinados pelo Brasil para evitar a dupla tributação. No caso dos artigos 7º dos tratados firmados entre Brasil e Dinamarca, Argentina e Holanda (que tem redação semelhante), não há dúvidas de que o Brasil está impedido, pelo princípio da residência, de tributar lucros auferidos em sociedades independentes (mesmo que seja controlada direta), domiciliadas naqueles países.


E é neste sentido a recente decisão da 1ª Turma da Câmara Superior do CARF que altera, como explica Rodrigo, em favor dos contribuintes, sobre o tema da tributação de lucros auferidos por empresas coligadas e controladas no exterior. Em julgamento, por cinco votos a três, a turma decidiu pela anulação de autuações da Receita Federal, no valor de R$ 1,5 bilhão. “Os conselheiros decidiram considerar indevida a cobrança de IRPJ e CSLL sobre lucros de empresas controladas por ela na Argentina, prevalecendo o artigo da Medida Provisória, que ficou vigente até 2014 e estabelecia o pagamento desses impostos de uma forma geral”, explica.


Na mesma linha, uma notícia publicada na mídia, informa sobre a aplicação do artigo 7º em autuação de R$ 6,2 bilhões sob fundamento de não pagamento de IRPJ e CSLL, referente a lucro auferido por uma controlada na Holanda. “A decisão foi tomada pelo critério de desempate pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF. Mesmo a decisão seja passível de recurso à Câmara Superior, o precedente confirma que não cabe a tributação de lucros de controladas quando a sede é em países com os quais o Brasil mantém acordo para evitar a bitributação da renda, como é o caso da Holanda”, finaliza Rodrigo.

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